Lei nº 8.384
DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I
Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
CAPÍTULO I
Das Finalidades e da Organização
SEÇÃO I
Das Finalidades
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em
todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com
as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e
eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta
lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em
funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio,
bem como ao seu cancelamento.
Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das
sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Fica instituído o Número de Identificação
do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de
empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros
federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Da Organização
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira
uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão
central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano
técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções
executora e administradora dos serviços de registro.
SUBSEÇÃO I
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio
(DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961,
órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por
finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos
incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e
diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis,
regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando
instruções para esse fim;
IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à
solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos
incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando
para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das
respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas
normas;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de
firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas
tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas
comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das
empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a
serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial,
agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo
da competência de outros órgãos federais;
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre
assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
SUBSEÇÃO II
Das Juntas Comerciais
Art . 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade
federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial
respectiva.
Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se
administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente,
ao DNRC, nos termos desta lei.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é
subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.
Art. 7º As juntas comerciais poderão desconcentrar os
seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins
lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.
Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas
as normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores
públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas
alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel
cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas
legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.
Art. 9º A estrutura básica das juntas comerciais será
integrada pelos seguintes órgãos:
I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta
jurídica.
§ 1º As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica,
com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua
deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores
ou Administradores.
§ 2º As juntas comerciais, por seu plenário, poderão resolver
pela criação de delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da
legislação estadual respectiva.
Art. 10. O plenário, composto de vogais e respectivos
suplentes, será constituído pelo mínimo de 8 (oito) e no máximo de 20 (vinte) vogais.
Art. 11. Os vogais e respectivos suplentes serão
nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Justiça, e nos Estados, salvo
disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que
satisfaçam as seguintes condições:
I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a
cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência
fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública
e a economia popular;
III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de
firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo
como prova, para esse fim, certidão expedida pela junta comercial;
IV - estejam quites com o serviço militar e o serviço
eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar
fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária
aos preceitos desta lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.
Art. 12. Os vogais e respectivos suplentes serão
escolhidos da seguinte forma:
I - a metade do número de vogais e suplentes será designada
mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau
superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;
II - um vogal e respectivo suplente, representando a União
Federal, por nomeação do Ministro de Estado da Justiça;
III - três vogais e respectivos suplentes, representando,
respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos contadores, todos
mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão
corporativo destas categorias profissionais;
IV - os demais vogais e suplentes serão designados, no Distrito
Federal, por livre escolha do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
e, nos Estados, pelos respectivos governadores.
§ 1º Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos
II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do
art. 11, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da
profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o inciso III.
§ 2º As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até
60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com
relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa
que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.
Art. 13. Os vogais serão remunerados por presença, nos
termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
Art. 14. O vogal será substituído por seu suplente
durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Art. 15. São incompatíveis para a participação no
colégio de vogais da mesma junta comercial os parentes consangüíneos e afins até o
segundo grau e os sócios da mesma empresa.
Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade, serão seguidos,
para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação,
da precedência na posse, ou do membro mais idoso.
Art. 16. O mandato de vogal e respectivo suplente será de
4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 17. O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos
seguintes casos:
I - mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12
(doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
Art. 18. Na sessão inaugural do plenário das juntas
comerciais, que iniciará cada período de mandato, serão distribuídos os vogais por
turmas de três membros cada uma, com exclusão do presidente e do vice-presidente.
Art. 19. Ao plenário compete o julgamento dos processos
em grau de recurso, nos termos previstos no regulamento desta lei.
Art. 20. As sessões ordinárias do plenário e das turmas
efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta comercial;
e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do presidente ou de dois
terços dos seus membros.
Art. 21. Compete às turmas julgar, originariamente, os
pedidos relativos à execução dos atos de registro.
Art. 22. O presidente e o vice-presidente serão nomeados,
em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e
do Turismo e, nos Estados, pelos governadores dessas circunscrições, dentre os membros
do colégio de vogais.
Art. 23. Compete ao presidente:
I - a direção e representação geral da junta;
II - dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sessões do
Plenário, superintender todos os serviços e velar pelo fiel cumprimento das normas
legais e regulamentares.
Art. 24. Ao vice-presidente incumbe substituir o
presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos
serviços, na forma do regulamento desta lei.
Art. 25. O secretário-geral será nomeado, em comissão,
no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, e,
nos Estados, pelos respectivos governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade
moral e especializados em direito comercial.
Art. 26. À secretaria-geral compete a execução dos
serviços de registro e de administração da junta.
Art. 27. As procuradorias serão compostas de um ou mais
procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado.
Art. 28. A procuradoria tem por atribuição fiscalizar e
promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por
sua iniciativa ou mediante solicitação da presidência, do plenário e das turmas; e,
externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que
envolvam matéria do interesse da junta.
CAPÍTULO II
Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar
interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter
certidões, mediante pagamento do preço devido.
Art. 30. A forma, prazo e procedimento de expedição de
certidões serão definidos no regulamento desta lei.
SEÇÃO II
Da Publicação dos Atos
Art. 31. Os atos decisórios da junta comercial serão
publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do presidente, publicada no
Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário
Oficial da União.
CAPÍTULO III
Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins
SEÇÃO I
Da Compreensão dos Atos
Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores
públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração,
dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e
cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que
trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam
atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que
possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das
empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei
própria.
Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre
automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de
sociedades, ou de suas alterações.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da
veracidade e da novidade.
SEÇÃO II
Das Proibições de Arquivamento
Art. 35. Não podem ser arquivados:
I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou
regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem
pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado
anteriormente;
II - os documentos de constituição ou alteração de empresas
mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador
pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
mercantil;
III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das
cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração
precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;
IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo
nele fixado;
V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou
semelhante a outro já existente;
VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do
capital social, quando houver cláusula restritiva;
VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja
incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento
não constar:
a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados
relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
VIII - os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda
não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como
as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas.
Parágrafo único. A junta não dará andamento a qualquer
documento de alteração de firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos
requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação de Registro de Empresas
(Nire).
SEÇÃO III
Da Ordem dos Serviços
SUBSEÇÃO I
Da Apresentação dos Atos e Arquivamento
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32
deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de
sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o
arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de
arquivamento:
I - o instrumento original de constituição, modificação ou
extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou
seus procuradores;
II - a certidão criminal do registro de feitos ajuizados,
comprobatória de que inexiste impedimento legal à participação de pessoa física em
empresa mercantil, como titular ou administradora, por não estar incurso nas penas dos
crimes previstos no art. 11, inciso II, desta lei;
III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;
IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços
correspondentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da
empresa mercantil.
Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro
documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b
e d do inciso II do art. 32.
Art. 38. Para cada empresa mercantil, a junta comercial
organizará um prontuário com os respectivos documentos.
SUBSEÇÃO II
Das Autenticações
Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:
I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e
dos agentes auxiliares do comércio;
II - as cópias dos documentos assentados.
Parágrafo único. Os instrumentos autenticados, não retirados
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.
SUBSEÇÃO III
Do Exame das Formalidades
Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a
arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta
comercial.
§ 1º Verificada a existência de vício insanável, o
requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em
exigência.
§ 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão
ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou
da publicação do despacho.
§ 3º O processo em exigência será entregue completo ao
interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado
como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços
correspondentes.
SUBSEÇÃO IV
Do Processo Decisório
Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada
pelas juntas comerciais, na forma desta lei:
I - o arquivamento:
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como
das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão
e cisão de empresas mercantis;
c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de
grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - o julgamento do recurso previsto nesta lei.
Art. 42. Os atos próprios do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão
singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua
comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. Os vogais e servidores habilitados a proferir
decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.
Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41
serão decididos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento; e
os pedidos constantes do art. 42 serão decididos no prazo máximo de 3 (três) dias
úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos
interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
SUBSEÇÃO V
Do Processo Revisional
Art. 44. O processo revisional pertinente ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:
I - Pedido de Reconsideração;
II - Recurso ao Plenário;
III - Recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e
do Turismo.
Art. 45. O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter
a revisão de despachos singulares ou de turmas que formulem exigências para o
deferimento do arquivamento, e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência,
para apreciação pela autoridade recorrida em 5 (cinco) dias úteis.
Art. 46. Das decisões definitivas, singulares ou de turmas,
cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10
(dez) dias, quando a mesma não for a recorrente.
Art. 47. Das decisões do plenário cabe recurso ao Ministro
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância
administrativa.
Parágrafo único. A capacidade decisória poderá ser delegada,
no todo ou em parte.
Art. 48. Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo
presidente da junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando
interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso,
anexados ao processo.
Art. 49. Os recursos de que trata esta lei não têm efeito
suspensivo.
Art. 50. Todos os recursos previstos nesta lei deverão ser
interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da
intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta
comercial.
Art. 51. A procuradoria e as partes interessadas, quando for
o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.
TÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Das Disposições Finais
Art. 52. (Vetado).
Art. 53. As alterações contratuais ou estatutárias
poderão ser efetivadas por escritura pública ou particular, independentemente da forma
adotada no ato constitutivo.
Art. 54. A prova da publicidade de atos societários, quando
exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista
da apresentação da folha do Diário Oficial, ou do jornal onde foi feita a
publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.
Art. 55. Compete ao DNRC propor a elaboração da tabela de
preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte
relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados
pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
Parágrafo único. As isenções de preços de serviços
restringem-se aos casos previstos em lei.
Art. 56. Os documentos arquivados pelas juntas comerciais
não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado o previsto
no art. 58 desta lei.
Art. 57. Os atos de empresas, após microfilmados ou
preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser devolvidos
pela juntas comerciais, conforme dispuser o regulamento.
Art. 58. Os processos em exigência e os documentos deferidos
e com a imagem preservada postos à disposição dos interessados e não retirados em 60
(sessenta) dias da publicação do respectivo despacho poderão ser eliminados pelas
juntas comerciais, exceto os contratos e suas alterações, que serão devolvidos aos
interessados mediante recibo.
Art. 59. Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo
determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder
a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta
comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil
será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a
perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente
pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste
artigo.
§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às
autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos
procedimentos requeridos para sua constituição.
Art. 61. O fornecimento de informações cadastrais aos
órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
desobriga as firmas individuais e sociedades de prestarem idênticas informações a
outros órgãos ou entidades das Administrações Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro do
Comércio manterá à disposição dos órgãos ou entidades referidos neste artigo os
seus serviços de cadastramento de empresas mercantis.
Art. 62. As atribuições conferidas às procuradorias pelo
art. 28 desta lei serão exercidas, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, pelos
assistentes jurídicos em exercício no Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais
são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.
Parágrafo único. A cópia de documento, autenticada na forma da
lei, dispensa nova conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser
feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja
apresentado.
Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de
alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram
arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro
público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou
aumento do capital social.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 65. As juntas comerciais adaptarão os respectivos
regimentos ou regulamentos às disposições desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 66. (Vetado).
Art. 67. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo
no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as Leis nºs 4.726, de 13 de julho de 1965, 6.939, de 09 de setembro de 1981, 6.054, de 12
de junho de 1974, o § 4º do art. 71 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963,
acrescentado pela Lei nº 6.884, de 09 de dezembro de 1980, e a Lei nº 8.209, de 18 de
julho de 1991.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Elcio Álvares
***Final do Documento.

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